Por diariomunicipal.org
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Dispõe sobre recomendações de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
RONALDO FLOREANO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 023, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) adotadas pelo Poder Executivo do município de São José dos Quatro Marcos;
CONSIDERANDO que, com base na evolução dos casos no Brasil, até o momento, estima-se que, sem a adoção das medidas propostas para prevenção, o número de casos da doença dobre a cada três dias;
DECRETA:
Art. 1º Fica recomendado aos setores público e privado a suspensão de eventos que concentrem a aglomeração mais de 50 pessoas em ambientes fechados e mais de 100 em ambientes abertos, a exemplos de: atividades em feiras, missas/cultos, academias, bares, restaurantes, cursos, reuniões, inaugurações, shows, casamentos, festivais, jogos esportivos, entre outros.
Art. 2º A liberação dos servidores públicos acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes/lactantes, pessoas com doenças respiratórias. Em casos em que o servidor apresentar sintomas alusivos ao coronavírus (COVID-19), o mesmo deverá procurar atendimento médico e apresentar atestado junto à secretaria responsável.
Art. 3º Sejam criadas rotinas para os servidores públicos lavarem as mãos com frequência, através de higienização com água e sabão ou álcool em gel na concentração de 70% (setenta por cento), toalhas de papel descartável, e ampliação da frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta e banheiros (principalmente vasos sanitários) com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária.
Art. 4º A suspensão das férias, licenças concedidas a qualquer título dos servidores públicos da área da Saúde, para que retornem ao Município para auxiliar ao combate do COVID-19.
Art. 5º Os trabalhos administrativos ocorrerão de maneira interna e o atendimento ao público ocorrerá através de agendamento junto ao órgão competente, sendo ainda via e-mail, contato telefônico e WhatsApp; além disso, o uso do trabalho remoto (home office) evitando que os servidores se aglomerem no local de serviço.
Art. 6º Restringir as viagens e concessão de diárias aos servidores públicos, autorizadas somente por decisão do Gabinete de Situação Municipal de enfrentamento do COVID-19, considerando os casos extraordinários.
Art. 7º O Município através de lei/decreto autorize a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratação de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública, mediante prévia justificativa da área competente, seguindo o disposto na Lei nº 8.666/93, na Lei nº 13.979/2020 (conforme disposto em seu Art. 4º) e Decreto Estadual nº 407/2020.
Art. 8º Conforme a Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), em nota publicada no dia 12 de março de 2020, todos os profissionais de saúde devem utilizar as medidas preventivas mais eficazes para reduzir a capacidade de contágio do novo coronavírus são: “etiqueta respiratória”; higienização, com água e sabão ou álcool gel a 70%, frequente das mãos; identificação e isolamento respiratório dos acometidos pela COVID-19 e uso dos EPIs (equipamentos de proteção individual) pelos profissionais de saúde.
Art. 9º As unidades de saúde, públicas e privadas, deverão iniciar, a triagem rápida para reduzir o tempo de espera no atendimento e, consequentemente, a possibilidade de transmissão dentro das unidades de saúde, as quais estarão atendendo essencialmente casos de urgência, emergência e vacinação.
Art. 10º A suspensão de atividades que envolvam grupos da terceira idade em virtude de estes estarem vulneráreis ao COVID-19.
Art. 11 A suspensão de atividades de atendimento ao público na Junta de Serviço Militar e Posto de Identificação do município.
Art. 12 Fica expressamente proibida a entrada e circulação de vendedores ambulantes vindos de outros estados e/ou cidades.
Art. 13 Atenção especial e cuidado no controle de visitas em hospitais, asilos, casas de passagens, presídio.
Art. 14 Manter os ambientes bem ventilados.
Art. 15 O Gabinete de Situação Municipal de enfrentamento do COVID-19 poderá determinar outras medidas preventivas que entender pertinentes e necessárias de acordo com a especial situação vivenciada.
Art. 16 As orientações contidas nesse decreto municipal poderão ser reavaliadas conforme mudanças no cenário nacional, estadual e local.
Art. 17 Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 19 dias do mês de março de 2020.
RONALDO FLOREANO DOS SANTOS
Prefeito Municipal